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Por um Judiciário
mais democrático
Desde 01.07.1994 o INSS mantém as comprovações de tempo de serviço, filiação e contribuição armazenadas no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) . A partir de então, o segurado não mais precisa comprovar o tempo de serviço.
O problema surge quando o empregador não o cadastrou ou não efetuou o pagamento das contribuições, em conseqüência, o vínculo e o tempo de serviço não está computado no Cadastro do INSS.
Através desse Decreto nº 4.079/2002, surge uma garantia ao segurado de solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, exclusão ou retificação dos dados no dito cadastro. Tal prova se faz mediante apresentação de documentos que comprovem os dados divergentes ou ausentes.
Para exemplificar, cito a hipótese mais comum que se enquadra nesse dispositivo legal.
No caso de faltar algum tempo de serviço do empregado, em que tenha, efetivamente, trabalhado, mas não constar nos cadastros de informações sociais, basta o segurado levar a cópia autenticada da CTPS junto ao INSS para atestar o tempo de trabalho.
Se o empregador não recolheu o período, não pode o segurado ser lesado no seu direito. Neste caso, caberá ao INSS utilizar-se do seu poder fiscalizador para tomar as medidas legais cabíveis contra o empregador.
Também, se o empregador não recolheu e a empresa já não mais existe, o INSS deverá procurar o representante legal da empresa e tomar as medidas legais cabíveis, inclusive com repercussão criminal.
Por fim, em caso de não constar na CTPS o vínculo de trabalho, cabe ao segurado reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho. Neste caso, a cópia autenticada da sentença que reconhece o vínculo, bem como Ofício expedido pela Justiça do Trabalho deverão ser encaminhado para o INSS para cadastro do tempo de serviço reconhecido.
Finalmente, há que se ressaltar que em caso de indisponibilidade para as tramitações junto ao INSS, procure o seu advogado de confiança.
Dra. Karla Janaína de
Souza Costa
Dra.Lorena Feijó Lima
Av. Prof. Oscar Pereira, 264/302
Fone/fax: 51-32234780/ 322
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